A ação cautelar preparatória como elemento determinante para a fixação de competência.

A ação cautelar preparatória como elemento determinante para a fixação de competência.

 

Marcos Rafael Rutzen

 

Title: Conflict of Jurisdiction Involving Preparatory Cautious Actions and Main Lawsuits

Abstract: This article analyzes the issue of jurisdiction conflicts involving the preparatory cautious action and the main lawsuit, highlighting the criteria for fixing jurisdiction and the relationship between these two types of actions. It argues that the jurisdiction of the court where the preparatory action was filed can be established for the main lawsuit, provided that the requests in both actions are related to each other. The prevention of the court is an important criterion to be considered in these cases, but it is not absolute and can be disregarded in favor of other jurisdiction criteria, such as territorial, functional and objective criteria. This article presents jurisprudence and doctrine references to support its arguments and concludes that a careful and accurate analysis of the jurisdiction criteria is essential to avoid conflicts of jurisdiction and to ensure the effectiveness of the legal process.

 

Título: Conflito de Competência Envolvendo Ações Cautelares Preparatórias e Ações Principais

Resumo: Este artigo analisa a questão dos conflitos de competência envolvendo a ação cautelar preparatória e a ação principal, destacando os critérios de fixação de competência e a relação entre esses dois tipos de ações. Argumenta-se que a competência do juízo onde a ação cautelar preparatória foi ajuizada pode ser estabelecida para a ação principal, desde que os pedidos em ambas as ações estejam relacionados entre si. A prevenção do juízo é um critério importante a ser considerado nesses casos, mas não é absoluto e pode ser desconsiderado em favor de outros critérios de competência, como os critérios territorial, funcional e objetivo. Este artigo apresenta referências de jurisprudência e doutrina para apoiar seus argumentos e conclui que uma análise cuidadosa e precisa dos critérios de competência é essencial para evitar conflitos de competência e garantir a efetividade do processo legal.

 

Introdução

A competência é uma questão fundamental no direito processual civil, sendo definida como a medida da jurisdição, ou seja, a delimitação do poder jurisdicional de cada órgão judiciário para o processamento e julgamento de determinadas demandas. Quando duas ou mais autoridades judiciais reivindicam a competência para julgar uma mesma causa, ocorre o que chamamos de conflito de competência.

O conflito de competência é uma questão que pode surgir em diversas situações, sendo uma das mais comuns a disputa pela competência entre duas ou mais autoridades judiciais para julgar uma mesma causa. Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar o conflito de competência envolvendo a ação cautelar preparatória, discutindo a importância dessa ação como elemento determinante para a fixação da competência do juízo.

 

Da ação cautelar preparatória

A ação cautelar preparatória é uma ação que tem como objetivo assegurar a efetividade do direito a ser pleiteado em uma ação principal, por meio da obtenção de uma medida liminar que impeça ou minimize o dano iminente que possa ocorrer antes do julgamento da ação principal. De acordo com o artigo 305 do Código de Processo Civil (CPC), “a ação cautelar pode ser instaurada antes ou no curso do processo principal, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação“.

A ação cautelar preparatória, portanto, é uma ação que antecede a ação principal, e tem como objetivo evitar que um dano iminente prejudique o direito a ser pleiteado posteriormente. Assim, ao ser proposta a ação cautelar, o juízo que a recebeu torna-se prevento para o julgamento da ação principal.

 

Da prevenção do juízo

A prevenção do juízo é um critério de fixação de competência que determina que, havendo dois ou mais juízos competentes para julgar uma mesma causa, prevalecerá aquele que primeiro conheceu da questão. A prevenção é uma regra que tem por objetivo evitar a ocorrência de conflitos de competência e assegurar a estabilidade do processo.

No contexto da ação cautelar preparatória, a prevenção do juízo é um critério fundamental para a fixação da competência para o processamento da ação principal. Isso porque, ao ser proposta a ação cautelar, o juízo que a recebeu torna-se prevento para o julgamento da ação principal, ainda que esta seja distribuída posteriormente em outro juízo. A prevenção,portanto, é um critério que deve ser observado na análise da competência do juízo para a ação principal.

Vale destacar que a prevenção não é absoluta, e pode ser afastada por outros critérios de fixação de competência, como o da conexão ou o da continência. No entanto, a prevenção é um critério importante e deve ser considerado na análise da competência do juízo.

 

Dos critérios de fixação de competência

Além da prevenção, existem outros critérios de fixação de competência que devem ser observados na análise da competência do juízo para a ação principal. São eles:

  • Critério territorial: determina que a competência para o processamento da ação principal é do juízo do local onde ocorreu o fato ou onde se encontra o domicílio do réu;
  • Critério funcional: determina que a competência é do juízo especializado para julgar determinadas matérias, como é o caso da Justiça do Trabalho para as ações trabalhistas;
  • Critério objetivo: determina que a competência é do juízo que possui jurisdição sobre a causa, independentemente do local onde ocorreu o fato ou onde se encontra o domicílio do réu;

A análise da competência do juízo deve levar em consideração esses critérios, a fim de que a competência seja fixada de acordo com as normas processuais aplicáveis.

 

Da relação entre a ação cautelar preparatória e a ação principal

A relação entre a ação cautelar preparatória e a ação principal é fundamental para a análise da competência do juízo para a ação principal. Isso porque a ação cautelar preparatória tem como objetivo assegurar a efetividade do direito a ser pleiteado posteriormente na ação principal, e deve ser vista como uma medida que se integra ao processo principal.

Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina têm se consolidado no sentido de que a ação cautelar preparatória pode estabelecer a competência do juízo para o processamento da ação principal, desde que os pedidos da ação cautelar e da ação principal tenham relação entre si. A prevenção do juízo, portanto, é um critério importante a ser considerado nesses casos.

A jurisprudência tem sido clara em relação a essa questão. No julgamento do Conflito de Competência nº 121.619/MG, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação cautelar antes da propositura da ação principal, tendo sido ambas distribuídas em juízos diferentes, torna prevento o juízo da cautelar para o processamento da ação principal. Esse entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, como no Conflito de Competência nº 87.163/RJ e no Conflito de Competência nº 116.333/SP.

A doutrina também se manifesta no mesmo sentido, como é o caso de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, em sua obra “Curso de Processo Civil – Processo Cautelar e Tutela de Urgência” (2017, p. 252), que afirmam que “se a ação cautelar preparatória foi distribuída antes da ação principal e em outro juízo, e ambos os juízes declaram-se competentes, deverá prevalecer a competência do juiz que conhece da ação cautelar, desde que o pedido de tutela cautelar tenha relação com a ação principal“.

Assim, é fundamental que os operadores do direito estejam atentos à relação entre a ação cautelar preparatória e a ação principal, a fim de evitar conflitos de competência e garantir a efetividade do processo.

 

Conclusão

O conflito de competência é uma questão que pode surgir em diversas situações, e a análise da competência do juízo para o processamento da ação principal deve levar em consideração diversos critérios, como o da prevenção, o territorial, o funcional e o objetivo.

No caso específico da ação cautelar preparatória, a prevenção do juízo é um critério fundamental para a fixação da competência do juízo para a ação principal. Isso porque a ação cautelar preparatória tem como objetivo assegurar a efetividade do direito a ser pleiteado posteriormente na ação principal, e deve ser vista como uma medida que se integra ao processo principal.

A jurisprudência e a doutrina têm se consolidado no sentido de que a ação cautelar preparatória pode estabelecer a competência do juízo para o processamento da ação principal, desde que os pedidos da ação cautelar e da ação principal tenham relação entre si.

Portanto, é fundamental que os operadores do direito estejam atentos à relação entre a ação cautelar preparatória e a ação principal, a fim de evitar conflitos de competência e garantir a efetividade do processo. A prevenção do juízo é um critério importante a ser considerado nesses casos, e deve ser observada para que a competência seja fixada de acordo com as normas processuais aplicáveis.

Além disso, é importante ressaltar que a análise da competência do juízo deve ser realizada de forma cuidadosa e criteriosa, levando em conta todos os critérios previstos em lei. O critério territorial, por exemplo, é um critério que pode ser determinante em alguns casos, especialmente em ações que envolvem questões imobiliárias ou relacionadas à propriedade.

Por outro lado, o critério funcional pode ser relevante em ações que envolvem questões trabalhistas, previdenciárias, entre outras. Já o critério objetivo é importante para assegurar que o juízo que possui jurisdição sobre a causa seja o responsável pelo processamento e julgamento da ação.

Diante disso, é fundamental que os operadores do direito estejam atentos a todos os critérios de fixação de competência, a fim de que a competência seja fixada de acordo com as normas processuais aplicáveis e sejam evitados conflitos de competência que possam prejudicar o andamento do processo.

 

Considerações finais

Em suma, o conflito de competência envolvendo a ação cautelar preparatória é uma questão relevante no direito processual civil, que demanda uma análise cuidadosa e criteriosa por parte dos operadores do direito. A prevenção do juízo é um critério fundamental a ser considerado nesses casos, bem como outros critérios previstos em lei, como o territorial, o funcional e o objetivo.

A jurisprudência e a doutrina têm se manifestado no sentido de que a ação cautelar preparatória pode estabelecer a competência do juízo para o processamento da ação principal, desde que os pedidos da ação cautelar e da ação principal tenham relação entre si. Essa posição se justifica pelo fato de que a ação cautelar preparatória tem como objetivo assegurar a efetividade do direito a ser pleiteado posteriormente na ação principal, e deve ser vista como uma medida que se integra ao processo principal.

Por fim, é importante destacar que a análise da competência do juízo deve ser realizada de forma criteriosa, a fim de que sejam evitados conflitos de competência que possam prejudicar o andamento do processo. A competência é uma questão fundamental no direito processual civil, e sua correta definição é essencial para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.

 

Referências Bibliográficas:

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil – Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

Jurisprudência:

STJ, Conflito de Competência nº 121.619/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2013.

STJ, Conflito de Competência nº 87.163/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 01/06/2011.

STJ, Conflito de Competência nº 116.333/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2012.